8-PROCESSO: 2012.3.006011-7 Ação: Reexame Necessário Em 22/05/2012 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Sentenciante: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Rondon Do Para Sentenciado: Edmundo Araujo Santos, Supermercado Cristal Ltda (Advogado: Marcio Rodrigues Almeida) e Municipio De Rondon Do Para (Advogado: Orlando Barata Mileo Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina De Lima e Tereza Cristina De Lima
REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3006011-7
RELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
COMARCA:RONDON DO PARÁ
SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SENTENCIADOS:EDMUNDO ARAÚJO SANTOS e SUPERMERCADO CRISTAL LTDA
SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ ADVOGADO:ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR e MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA JAIME DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reexame necessário de sentença que julgou procedente exordial de cobrança com pedido de tutela antecipada (22/07/01) interposta por EDMUNDO ARAÚJO SANTOS e SUPERMERCADO CRISTAL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ, afirmando serem credores do réu em virtude fornecimento de carne e outros produtos de limpeza e alimentícios.
Os autores narram débito transferido do antigo gestor municipal para o atual, o qual se nega a adimplir a dívida considerando despesa inerente à gestão anterior (fls. 02/19). Demonstram, através de planilhas, memória de cálculo atualizada referente ao débito.
Pedido de tutela indeferido (fl. 37).
Contestação do Município de Rondon alegando que as notas de empenho foram emitidas em período vedado pela legislação, inexistência da licitação para as compras das mercadorias, portanto nulos os documentos, questionando a veracidade do fornecimento dos serviços e requerendo dilação probatória para tal comprovação (fls. 41/58).
Réplica dos autores pela procedência do pleito inicial (fls. 61/73).
Audiência (24/05/05) para inquirição das testemunhas (fls. 106/108).
Alegações finais do Município de Rondon, pela improcedência do pedido inicial (fls. 112/115) e dos autores ratificando os termos da exordial (fls. 118/119).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial dos autores (fls. 121/122).
Sentença (03/08/11) julgando procedente o pedido dos autores (fls. 124/126).
Distribuído para esta relatora em 22.03.2012 e a Procuradora de Justiça às fls. 139/142 exime-se de manifestar-se.
Essencial a relatar.
Passa-se à decisão.
É bem sabido que a Administração Pública é regida por princípios dispostos na carta magna de 1988. Dentre eles merece destaque o que trata da Impessoalidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello :
No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia Como é notório, o princípio da impessoalidade da Administração Pública define que os atos realizados devam ser imputados ao ente em nome do qual se realiza, isto é, são imputáveis não ao gestor ou funcionário que os pratica, mas ao ente público em nome do qual se age.
In casu, os requerentes alegam ausência de pagamento pela prefeitura de produtos fornecidos, conforme notas de empenho juntado.
Correto posicionamento do magistrado de piso, pois as obrigações adquiridas pelo ente municipal, devendo ocorrer o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Sobre a incidência do princípio da impessoalidade na Administração Pública entende a Colenda Corte Superior de Justiça:
Em se tratando de servidor público efetivo, comprovado o vínculo com a municipalidade, compete ao ente público adimplir as verbas salariais daí decorrentes, não sendo admitido a injustificada alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (STJ - Ag. 1370805. Ministro: César Asfor Rocha, publicado em: 22/08/2011).
Deve-se ressaltar que as dívidas contraídas pelo Município são de responsabilidade dele, ou seja, independentemente da gestão, as obrigações assumidas devem ser arcadas pela municipalidade, e não pelo prefeito, pessoa física ordenador de despesas, este último passível das sanções previstas em lei. Ora, pensar de maneira diversa seria enriquecer o erário. (STJ - AREsp 007672. Ministro Humberto Martins, julgado em: 20/06/11).
Ainda, ilustra-se o entendimento do STJ referente Lei de Responsabilidade Fiscal:
Utilizar as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o prefeito arcar com dívidas do Município seria dar destinação diversa à mens legislatoris. Ambos os regramentos visam à administração saudável e coerente com os ditames constitucionais, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.(STJ - AREsp 007672. Ministro Humberto Martins, julgado em: 20/06/11). Assim, correta decisão externada pelo douto juízo de piso sobre a procedência da ação de cobrança (nº.2001.1.000062-3). Diante do exposto, confirmase a sentença de 1º grau, conforme determina o art. 557, caput, do CPC, aplicando a súmula 253 do STJ. É como se decide. Belém, 22 maio de 2012.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO
Relatora