quarta-feira, 30 de maio de 2012

Salame com apoio do PMDB

Blog do Bacana

Na briga

Como esse blog antecipou a muito tempo, esta praticamente acertado o acordo que levará o PMDB a apoiar o deputado João Salame na briga pela prefeitura de Marabá.
E o PT vem junto.
O PDT também.
E Tião Miranda e Maurino Magalhães vão ter novo competidor.

Martelo batido


A decisão já foi sacramentada, Edilson Oliveira Pereira vai ser mesmo o pré-candidato do PMDB. Cabe agora ao PP, PPS, PSC, PSB e PT traçarem o destino que lhes cabe e lhes aprove nas eleições que se avizinham.

A reunião entre Olavio e Edilson terminou com fechamento dos dois, o que possibilitou até a Luiz Kretli procurar Edilson na segunda à noite e deixar claro que naquelas condições o partido deveria sim ter candidatura própria.

AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2012-006

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2012-006

A PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ-PA, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público que realizará processo Licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, processada sob o nº 2/2012/006.
OBJETO: Recuperação de 03(três) km de estrada vicinal neste município.
ABERTURA: 20/06/2012. HORÁRIO: 09:00hs. LOCAL: Na sala de reuniões da CPL.
OBSERVAÇÃO: Os editais e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados na Sala da CPL, a partir da publicação deste aviso, no horário de expediente. Melhores informações pelo tel. 94-3326-1394.
OBSERVAÇÃO: O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados na Sala da CPL, a partir da publicação deste aviso, no horário de expediente. Melhores informações pelo tel. 94-3326-1394.
Rondon do Pará, 25 de Maio de 2012.

ANTONIA HELENA DE S. BARBOSA
Presidente da CPL

terça-feira, 29 de maio de 2012

Préludio de algo

Edilson Oliveira e Olavio Rocha ontem tiveram uma boa e longa conversa. A conversa teria sido tão boa que Luiz Kretli teria entrado em pânico tão logo tomou conhecimento da mesma e previsível como é já tentou entrar em contato com Olavio pela parte da tarde e fez uma visita a Edilson à noite.

AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2012-005

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2012-005

A PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ-PA, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público que realizará processo Licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, processada sob o nº 2/2012/005 .
OBJETO: Contratação de serviços de engenharia para reforma geral, climatização das salas de aula e reforma da quadra poliesportiva da E.E.E.M. Dr. Dionísio Bentes de Carvalho deste município.
ABERTURA: 19/06/2012. HORÁRIO: 09:00hs. LOCAL: Na sala de reuniões da CPL.
OBSERVAÇÃO: O Edital e seus anexos encontram-se a disposição dos interessados na Sala da CPL, a partir da publicação deste aviso, no horário de expediente. Melhores informações pelo tel. 94-3326-1394.
Rondon do Pará, 28 de Maio de 2012.

ANTONIA HELENA DE S. BARBOSA
Presidente da CPL

Balançou

Começou a estremesser a aliança PP/PMDB, aguardemos os próximos movimentos políticos.

Como fazer um pedido de informação

Site Congresso em Foco

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, qualquer pessoa tem o direito de ter acesso a todos os tipos de documentos públicos de seu interesse, ou de interesse coletivo, ressalvados aqueles que forem classificados como reservados, secretos ou ultrassecretos, de acordo com as regras da lei.
O cidadão não precisa revelar os motivos pelos quais quer acessar a informação solicitada, nem informar o que pretende fazer com ela. O órgão público não pode, ainda, condicionar a entrega da informação ao fornecimento de dados que constranjam o cidadão.
Assim que o pedido for recebido, o órgão público deve respondê-lo imediatamente. Caso a informação não esteja disponível, ele tem até 20 dias corridos para responder. O prazo pode ser estendido por mais dez dias, mas o adiamento deve ser justificado.
Caso a informação seja negada, o ente público deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. O cidadão pode então, recorrer ao agente público superior àquele que não permitiu o acesso.
Ao fazer a solicitação, é importante colocar seu nome completo e uma forma de contato, que pode ser o e-mail ou telefone, para que possa receber a resposta.

domingo, 27 de maio de 2012

Assinada


A carta de desfiliação de Olavio Rocha do PMDB já esta assinada.

Mandado de Segurança confirmado

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ (2011.3.013385-8 )
Sentenciante: Juízo da Vara Única de Rondon do Pará
Sentenciado / Apelante: Município de Rondon do Pará (adv. Augusto Lobato Potiguar)
Sentenciado / Apelado: Adriana Andrade Oliveira (adv. Márcio Rodrigues Almeida)
Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares
Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho
T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conheceram de ambos os recursos, porém lhes negaram provimento para confirmar in totum a decisão
reexaminada, em todos os seus termos.

sábado, 26 de maio de 2012

DECRETO Nº 119/2012

PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 119/2012

DE 22 DE MAIO DE 2012.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, Prefeita do Município de Rondon do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 73, incisos VII e XV, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 150/2012-SEMEC;

D E C R E T A :

Art.1º. FICA EXONERADA a servidora VANDA DE ALMEIDA FREITAS, do cargo de VICE-DIRETOR ESCOLAR, da E.M.E.F. ADOLFO SOARES DE MORAES, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, desta Prefeitura.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de maio de 2012.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, em 22 de maio de 2012.

SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER
Prefeita Municipal

EDNA MARIA CANGUSSÚ REIS PEREIRA
Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão

DECRETO Nº 122/2012

PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 122/2012

DE 23 DE MAIO DE 2012.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER, Prefeita do Município de Rondon do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 73, incisos VII e XV, da Lei Orgânica Municipal; e

D E C R E T A :

Art.1º. FICA EXONERADO o servidor JOSEMIAS SOARES MARTINS JUNIOR, do cargo de Provimento em Comissão de Assessor Especial II - PMRP-DAS-190, lotado na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, desta Prefeitura Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 09 de maio de 2012.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, em 23 de maio de 2012.

SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER
Prefeita Municipal

EDNA MARIA CANGUSSÚ REIS PEREIRA
Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão

Utilidade pública

A pedido eu divulgo este comentário:

"DOUTOR, GOSTARIA DE USAR O SEU BLOG COMO UTILIDADE PÚBLICA. A DUAS SEMANAS O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESTA CIDADE VEM DEIXANDO A DESEJAR. EU MESMA LIGUEI PARA O "SAAE" DIVERSAS VEZES, E SEMPRE VEEM COM O PAPO FURADO QUE JÁ NORMALIZOU O ABASTECIMENTO E QUE HOJE E AMANHÃ A ÁGUA TÁ VIRADA PARA MEU BAIRRO E NADA DA AGUA CHEGAR... O PIOR DE TUDO É QUE SE ATRASAMOS UM BOLETO, LOGO VEM ENCHENDO O SACO PARA CORTAR NOSSO FORNECIMENTO. NÃO SEI SE É RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL A GERÊNCIA DO "SAAE", SE FOR, POR QUE NÃO RESOLVEM O PROBLEMA OU COLOCAM ALGUÉM LÁ QUE O FAÇA? DESCULPE MINHA INDIGNAÇÃO, MAS JÁ PASSEI O FINAL DE SEMANA TODO SEM UMA GOTA D'AGUA E AO MEU VER VOU PASSAR ESTE TAMBÉM. SE POSSÍVEL, COLOQUE ESTE COMENTÁRIO COMO MATÉRIA, TALVEZ ASSIM, ALGUÉM TOME ALGUMA PROVIDÊNCIA. AGRADECIDA PELA ATENÇÃO."

O que os mestres da política têm a nos ensinar sobre falar e silenciar (II)


Por maior que seja o talento do político, palavras sempre serão palavras. Como tal, estarão sempre sujeitas a contestações também por palavras.

“A verdade é geralmente vista, mas raramente ouvida”
(Baltasar Gracián)
A frase de Gracián, com a sua conhecida capacidade de síntese, contrasta o “ato de falar” com o “ato de fazer”, alertando que se fala muito mais facilmente do que se faz.
Na nossa linguagem popular, há uma expressão assemelhada, “Falar é fácil...”, frequentemente usada para assinalar esta diferença entre falar e fazer.
Gracián, entretanto, formula seu princípio de maneira precisa, referindo-o à verdade, sempre uma questão que suscita grandes controvérsias e divergências no mundo da política.
“Fale o que é certo, e faça o que é honrado. O primeiro mostra uma cabeça perfeita, o segundo um coração perfeito, e ambos elevam-se ao nível de um espírito superior”
Esta advertência de Gracián, é muito apropriada, sobretudo para o mundo da política, onde a palavra reina e a realização é sempre mais modesta. Por maior que seja o talento do político, a sua excelência oratória e as sutilezas de seus raciocínios, palavras sempre serão palavras. Como tal, estarão sempre sujeitas a contestações também por palavras.
Por outro lado, aquilo que pode ser visto e demonstrado na prática, se impõe a qualquer um como verdade. O político prudente nunca permite que suas palavras se afastem demasiadamente de seus atos. Nem no que diz respeito ao seu comportamento e valores, nem tampouco no que se refere ao seu desempenho político e administrativo. 

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Casamento à vista

Contrariando o discurso do Helder Barbalho, o PMDB realmente deve fechar de vice de Elias Ferraz e com isso dá o primeiro passo rumo a disputa de 2012. Nos próximos dias vamos observar a reação política dos demais partidos.

Sentença confirmada

8-PROCESSO: 2012.3.006011-7 Ação: Reexame Necessário Em 22/05/2012 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Sentenciante: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Rondon Do Para Sentenciado: Edmundo Araujo Santos, Supermercado Cristal Ltda (Advogado: Marcio Rodrigues Almeida) e Municipio De Rondon Do Para (Advogado: Orlando Barata Mileo Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina De Lima e Tereza Cristina De Lima
REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3006011-7
RELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
COMARCA:RONDON DO PARÁ
SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SENTENCIADOS:EDMUNDO ARAÚJO SANTOS e SUPERMERCADO CRISTAL LTDA
SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ ADVOGADO:ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR e MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA JAIME DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reexame necessário de sentença que julgou procedente exordial de cobrança com pedido de tutela antecipada (22/07/01) interposta por EDMUNDO ARAÚJO SANTOS e SUPERMERCADO CRISTAL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ, afirmando serem credores do réu em virtude fornecimento de carne e outros produtos de limpeza e alimentícios.
Os autores narram débito transferido do antigo gestor municipal para o atual, o qual se nega a adimplir a dívida considerando despesa inerente à gestão anterior (fls. 02/19). Demonstram, através de planilhas, memória de cálculo atualizada referente ao débito.
Pedido de tutela indeferido (fl. 37).
Contestação do Município de Rondon alegando que as notas de empenho foram emitidas em período vedado pela legislação, inexistência da licitação para as compras das mercadorias, portanto nulos os documentos, questionando a veracidade do fornecimento dos serviços e requerendo dilação probatória para tal comprovação (fls. 41/58).
Réplica dos autores pela procedência do pleito inicial (fls. 61/73).
Audiência (24/05/05) para inquirição das testemunhas (fls. 106/108).
Alegações finais do Município de Rondon, pela improcedência do pedido inicial (fls. 112/115) e dos autores ratificando os termos da exordial (fls. 118/119).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial dos autores (fls. 121/122).
Sentença (03/08/11) julgando procedente o pedido dos autores (fls. 124/126).
Distribuído para esta relatora em 22.03.2012 e a Procuradora de Justiça às fls. 139/142 exime-se de manifestar-se.
Essencial a relatar.
Passa-se à decisão.
É bem sabido que a Administração Pública é regida por princípios dispostos na carta magna de 1988. Dentre eles merece destaque o que trata da Impessoalidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello :
No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia Como é notório, o princípio da impessoalidade da Administração Pública define que os atos realizados devam ser imputados ao ente em nome do qual se realiza, isto é, são imputáveis não ao gestor ou funcionário que os pratica, mas ao ente público em nome do qual se age.
In casu, os requerentes alegam ausência de pagamento pela prefeitura de produtos fornecidos, conforme notas de empenho juntado.
Correto posicionamento do magistrado de piso, pois as obrigações adquiridas pelo ente municipal, devendo ocorrer o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Sobre a incidência do princípio da impessoalidade na Administração Pública entende a Colenda Corte Superior de Justiça:
Em se tratando de servidor público efetivo, comprovado o vínculo com a municipalidade, compete ao ente público adimplir as verbas salariais daí decorrentes, não sendo admitido a injustificada alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (STJ - Ag. 1370805. Ministro: César Asfor Rocha, publicado em: 22/08/2011).
Deve-se ressaltar que as dívidas contraídas pelo Município são de responsabilidade dele, ou seja, independentemente da gestão, as obrigações assumidas devem ser arcadas pela municipalidade, e não pelo prefeito, pessoa física ordenador de despesas, este último passível das sanções previstas em lei. Ora, pensar de maneira diversa seria enriquecer o erário. (STJ - AREsp 007672. Ministro Humberto Martins, julgado em: 20/06/11).
Ainda, ilustra-se o entendimento do STJ referente Lei de Responsabilidade Fiscal:
Utilizar as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o prefeito arcar com dívidas do Município seria dar destinação diversa à mens legislatoris. Ambos os regramentos visam à administração saudável e coerente com os ditames constitucionais, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.(STJ - AREsp 007672. Ministro Humberto Martins, julgado em: 20/06/11). Assim, correta decisão externada pelo douto juízo de piso sobre a procedência da ação de cobrança (nº.2001.1.000062-3). Diante do exposto, confirmase a sentença de 1º grau, conforme determina o art. 557, caput, do CPC, aplicando a súmula 253 do STJ. É como se decide. Belém, 22 maio de 2012. 
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO 
Relatora